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19 de Abril de 2024

Ilegalidade da vedação da compensação de débitos

há 6 anos


Em regra, a pessoa jurídica se sujeita a tributação com base no lucro real, apurando o imposto trimestralmente. Contudo, poderá optar pelo pagamento do IRPJ em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré-ordenadas.

As normas legais estipulam que, caso opte pela base estimada, em 31 de dezembro de cada ano a pessoa jurídica deve apurar o IRPJ efetivamente devido e, ao imposto apurado deve ser dado o seguinte tratamento: (i) se positivo deverá pago; (ii) se negativo (saldo negativo), poderá ser objeto de restituição ou de compensação. Tais regras se aplicavam igualmente à CSLL.

Em outras palavras, o saldo negativo de IRPJ e CSLL se configura quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos e os valores antecipados de forma estimada durante o ano, percebe que pagou mais imposto do que deveria. Esse pagamento a maior poderia ser compensado, nos termos da legislação vigente, após o encerramento do ano-calendário.

Ocorre que, em meados de Maio de 2018, houve alteração legislativa, que ilegalmente vedou a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essa vedação, absolutamente ilegal, pegou os contribuintes de surpresa, que se socorrer do Poder Judiciário para continuarem realizando o pagamento do IRPJ e CSLL apurados mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal (dezembro de 2018).

Em vista disso, contribuintes que se sentirem lesados pelo ato ilegal do Governo Federal devem procurar profissional (advogado) qualificado para representar em juízo e defender os seus interesses.

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