Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

O Imposto de Renda sobre o lucro com o bitcoin para Pessoa Física

há 6 anos

Inicialmente destaca-se que o bitcoin constitui numa moeda virtual, que possui elevado crescimento nos últimos anos, por isso, merece destaque nos seus efeitos fiscais, principalmente, no aspecto do imposto de renda.

Enfatiza-se a situação o cidadão, operando com bitcoin, obteve lucro, pois o prejuízo não é tributado com o Imposto de Renda.

Com efeito, a Receita Federal do Brasil, a partir do ano de 2016 a entidade passou a incluir duas orientações específicas na publicação anual “Perguntas e Respostas Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”.

Na edição de 2018, constam nas respostas 447 e 607, respectivamente:

MOEDA VIRTUAL – COMO DECLARAR 447 — As moedas virtuais devem ser declaradas? Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.

Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação.

ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS 607 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados? Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea.

Destaca-se que, caso o bitcoin tenha como valor de compra unitário superior a R$5.000,00, deve-se declarar o bem, nos termos do art. 25, § 1º, inciso II da Lei Federal 9.250/95, principalmente porque a regra geral é a de haver declaração de todos os bens e direitos do contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), salvo alguns casos em que há dispensa dessa informação, o que não ocorre no caso do bitcoin, conforme dispõe a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, em seu art. 21, bem como a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, em seu art. 25.

Neste contexto, atentando ao fato de que não há previsão legal para as operações realizadas por intermédio de agentes de intercâmbio não há retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), o que torna exclusiva responsabilidade do cidadão/contribuinte efetuar a declaração dos valores recebidos nas eventuais operações (com ou sem ganho de capital).

Dito isso e, tendo em vista que o bitcoin (moeda virtual) possui conteúdo econômico é possível apurar ganho de capital sobre o eventual lucro, que é analisado pela Receita Federal do Brasil na resposta n.º 544 de 2018, que refere:

OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL 544 — Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital? Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

(...)

Para as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por pessoa física sujeitar-se-á às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Desta forma, por orientação da Receita Federal, o bitcoin deve ser declarado/informado no imposto de renda e ocorrendo a sua tributação do ganho de capital em 15% sobre a alienação mensal a partir de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Ocorre que, atualmente, o bitcoin não possui fácil rastreabilidade pelo Fisco Federal, entretanto, a omissão pelo contribuinte/cidadão em declarar/informar o bitcoin pode gerar dificuldade ao seu proprietário em explicar os acréscimos patrimoniais, além do risco de sofrer autuação pelo período dos últimos cinco anos.

Além disso, destaca-se que, desde meados de 2016, a Receita Federal analisa as redes sociais dos contribuintes/cidadãos para checar a evolução do patrimônio dos contribuintes/cidadãos que, muitas vezes ostentam patrimônio incompatível com o ganho dos contribuintes/cidadãos.

  • Publicações38
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações601
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-imposto-de-renda-sobre-o-lucro-com-o-bitcoin-para-pessoa-fisica/605081710

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)