Planejamento tributário para operações lucrativas com o bitcoin (acima de R$ 35.000,00 mensais)
Inicialmente destaca-se que o bitcoin constitui numa moeda virtual, que possui elevado crescimento nos últimos anos, por isso, merece destaque nos seus efeitos fiscais, principalmente, no aspecto do imposto de renda.
Enfatiza-se a situação o cidadão, operando com bitcoin, obteve lucro, pois o prejuízo não é tributado com o Imposto de Renda.
Com efeito, a Receita Federal do Brasil, a partir do ano de 2016 passou a incluir uma orientação específica na publicação anual “Perguntas e Respostas Imposto sobre a Renda da Pessoa Física” sobre a tributação. Na edição de 2018, consta na resposta 607, que refere:
ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS 607 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados? Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea.
Dito isso e, tendo em vista que o bitcoin possui conteúdo econômico é possível apurar ganho de capital sobre o eventual lucro, que é analisado pela Receita Federal do Brasil na resposta n.º 544 de 2018, que refere:
OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL 544 — Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital? Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
(...)
Para as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por pessoa física sujeitar-se-á às seguintes alíquotas:
I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Desta forma, por orientação da Receita Federal, o bitcoin deve ser declarado/informado no imposto de renda e ocorrendo a sua tributação do ganho de capital em 15% sobre a alienação mensal a partir de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Por isso, os contribuintes que obtiverem os ganhos com a alienação dos bitcoins superior a R$ 35.000,00 mensais devem se precaver na elaboração de planejamento tributário para reduzir a sua carga tributária, como, por exemplo, constituindo uma pessoa jurídica, que administrará os bens (bitcoins), visando à redução da tributação da alíquota progressiva da Pessoa Física (de 15% até 22,5%) para o total de 6,73% sobre o ganho/receita bruta, com base na legislação vigente (art. 15, § 1º, inciso III, alínea c, da Lei nº 9.429/95) e decisões administrativas/judiciais.
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