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19 de Abril de 2024

Tributação sobre os créditos renunciados pelos credores na recuperação judicial

há 6 anos

É certo que, durante a recuperação judicial, a empresa continua exercendo as suas atividades empresariais cumprir com o plano de recuperação judicial, que possuem credores que renunciaram os seus créditos.

Neste contexto, os contribuintes em recuperação judicial devem avaliar corretamente a tributação sobre a parte renunciada do credor.

Atentando a regra de que de que a recuperação judicial visa preservar a empresa, sendo que dos principais meios para o atingir esse resultado é "a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas" (Lei 11.101/2005, artigo 50, inciso I), o que põe em cheque a pronta exigência de tributos que somam para o contribuinte sujeito ao lucro real, 38,65% (34% de IRPJ e CSLL + 4,65% de PIS/Cofins sobre receitas financeiras) ou 43,25% (caso se considere que as renuncias são receitas não financeiras) dos créditos obtidos com renúncia.

Vale insistir: não se está a dizer que a empresa em recuperação judicial esteja livre de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as suas atividades geradoras de receitas e rendas novas.

Não está duvidando que, do ponto de vista contábil, o perdão total ou parcial de dívida equivale a uma receita. Ocorre que, o conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais, conforme evidenciado no CARF.

Processo nº 16327.720855/2014­11

Acórdão nº 3402­004.002

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. O efeito que a dação em pagamento produz é a extinção do crédito, qualquer que seja o valor da coisa dada em substituição. Juridicamente, não importa que valha mais ou menos de que a quantia devida ou a coisa que deveria ser entregue, pois a sua eficácia liberatória é plena. RECEITA BRUTA. CONCEITO CONTÁBIL E JURÍDICO. REDUÇÃO DE PASSIVO. O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. A mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado.

Ainda, tratando-se especificamente sobre o perdão de dívida, o CARF possui o entendimento de que “nunca poderia ser tratado como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso. Ele não se integra ao patrimônio de forma inaugural — não há aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente” (Acórdão 3402-004.002, relator conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, j. 30/3/2017).

Como fica claro, a intributabilidade do perdão de dívidas pelo PIS e pela Cofins impõe-se de forma ampla, esteja ou não a devedora em recuperação judicial — circunstância que, caso verificada, apenas reforça a conclusão alcançada.

Para as empresas em recuperação judicial e que são tributadas pelo lucro presumido, o raciocínio referente ao PIS e à Cofins é extensível ao IRPJ e à CSLL, visto que a renda naquele regime corresponde a um porcentual da receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-lei 1.598/77 (Lei 9.430/96, artigo 25, inciso I), e receita para fins tributários aqui não há.

Já no lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada a partir do lucro contábil, com as adições e exclusões determinadas em lei (Decreto-lei 1.598/77, artigo ). Como visto acima, o perdão de dívidas é receita para fins contábeis, donde integrar o lucro líquido. À falta de previsão legal para a sua exclusão para efeitos fiscais, a conclusão que se impõe em princípio é pela sua tributabilidade.

Porem tal tributação possui cerca peculiaridades. A primeira refere-se ao momento da incidência com base no artigo 61 da Lei 11.101/2005, que destaca que a redução das dívidas fica sujeita ao efetivo cumprimento das obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial, ou seja, existe uma situação condicionante para a redução (provisória), que só será confirmada após a ocorrência de evento futuro e incerto, evidenciando assim a postergação do fato gerador tributário até a sua efetiva implementação, nos termos dos artigos 116, e 117, do CTN, ratificados pelo CARF, cuja ementa segue:

Acórdão: 101-92550

Número do Processo: 10865.001384/96-69

Ementa: IRPJ - ABATIMENTOS RECEBIDOS - Se o acordo é realizado com condição suspensiva, a realização dos eventuais ganhos daí decorrentes, como o abatimento na dívida se. cumpridas integralmente todas as prestações, deve aguardar o momento de sua implementação, na forma prevista nos artigos 116 e 117 do CTN.

O diferimento do IRPJ e da CSLL sobre o perdão condicional de dívidas, decorrente de expressa disposição legal. Assim sendo, ainda que represente um ganho, a redução de passivo não gera uma disponibilidade nova de caixa com a qual se pudessem quitar de imediato aqueles tributos — e uma empresa em recuperação está, por definição, em crise de liquidez.

Conclusões:

a) O perdão total ou parcial de dívidas, esteja ou não a empresa devedora em recuperação judicial, é intributável pelo PIS e pela Cofins, bem como pelo IRPJ e pela CSLL calculados pelo lucro presumido.

b) No regime do lucro real, o perdão de dívidas é em princípio tributável pelo IRPJ e pela CSLL, mas a incidência fica diferida até o momento em que aquele se tornar irreversível — o que, para as empresas em recuperação judicial, ocorre após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois do deferimento da recuperação.

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