Ganho de capital na permuta de imóveis
Sem que um contribuinte desejar vender um imóvel para comprar outro, deve se preocupar com o imposto de renda sobre o “ganho de capital”, que é calculado sobre a diferença entre o preço de compra e o de venda do imóvel que se está a vender.
Ocorre que a legislação tributária regulamenta situações de isenções, mas não de permuta.
O artigo 123 Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3.000/99) trata do valor da avaliação dos bens para fins de pagamento dos chamados “ganhos de capital”. No seu parágrafo 3º afirma que: “Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado o valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.”
Dito isso, destaca-se que o artigo 124 Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3.000/99) prevê a possibilidade de arbitramento do valor, através de processo regular, quando a autoridade fiscal entender que o valor é abaixo da realidade com base em analise técnica de arquitetos e engenheiros em avaliações dos imóveis.
Neste caso, quando os valores dos imóveis forem iguais (valores constantes na escritura pública) , ou seja, sem diferença (pagar/receber), não haverá impostos a recolher (sem ganho de capital).
Nesse sentido refere o atual CARF:
Para efeito de lucro imobiliário, o valor a ser considerado é o declarado no documento público, o qual se sobrepõe a qualquer outro, inclusive o fixado como base de cálculo para fins de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), exceto se ficar comprovado, de maneira inequívoca que o valor constante da escritura pública está aquém do preço efetivo da operação, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova de que a sua lavratura se deu por valor inferior ao real. (Recurso 01-02.043 de 18/09/96-DOU 20/02/97)
Ora, inexistindo acréscimo patrimonial, não como haver cobrança do imposto de renda, uma vez que os valores se equivalem.
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