Controversas sobre a trava bancária de garantia fiduciária
A garantia fiduciária, quando tem a natureza de direito creditório, pode ser classificada como bem de capital. Por isso é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora.
No caso, a liberação da trava bancária, que impedi que a empresa em recuperação judicial tenha acesso às contas bancárias e aos valores nelas retidos. Destaca-se que na maioria das vezes os valores retidos são bens de capital essenciais, necessários para o seu funcionamento e a utilização da trava bancária prejudica o processo de recuperação judicial.
A liberação da totalidade ou parcialidade da trava bancária, possibilita a continuidade da atividade empresarial da empresa recuperanda. Por isso, cita-se o Agravo de Instrumento n.º 5261774-77.2016.8.09.0000, 3ª Câmara Cível do TJGO, julgado em 15/12/2017, DJe de 15/12/2017), o digno Relator, Desembargador ITAMAR DE LIMA, entendeu que a não liberação das citadas “travas”, poderia constituir entrave ao êxito da recuperação do Agravado, liberando, por consequência, todo o produto recebido pela instituição financeira, nada obstante o seu reconhecimento de que aquela operação financeira tinha a natureza de extraconcursal (...)
Entretanto tal tema não está pacificado, mormente, quando o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora. (REsp 1.758.746)
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