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26 de Abril de 2024

STF julgará incidência de ICMS sobre venda de automóveis por locadoras

há 6 anos

Os ministros do STF, quando do julgamento do RE 1025986, vão decidir se o ICMS incide na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de locadoras de veículos (automóveis locados), independentemente do período da compra.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o mérito da discussão é saber se atos do Poder Executivo podem determinar a incidência de tributos em operações que não foram alcançadas pela legislação do ICMS.

No caso, a tese central da discussão tributária é a de que as vendas de veículos usados realizadas pelo contribuinte (locadora de automóveis) consubstanciam alienação do ativo fixo e não de mercadorias, pelo que tais vendas não se sujeitariam à tributação pelo ICMS, daí exsurgindo a impossibilidade da exigência desse tributo sobre as vendas de veículos adquiridos pelas locadoras, independentemente do período, sob pena de desnaturalizar o conceito do ativo fixo, o que viola o Código Tributário Nacional.

Com efeito, os bens integrados ao ativo fixo da empresa, por definição, não constituem mercadorias, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

ICMS. VENDA DE BENS NO ATIVO FIXO DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no inexiste circulação no sentido jurídicotributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 194.300/SP, rel. o Ministro Ilmar Galvão, DJ 12.9.1997)

Neste contexto, a decisão do Supremo Tribunal Federal é de suma importância para estabelecer a segurança jurídica ao contribuinte que efetua a venda de bens oriundos do ativo fixo.

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