STJ discute prioridade de pagamento do encargo legal (adicional de 20% da CDA) na Lei de Recuperação
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a debater, qual é a natureza jurídica do encargo legal de 20% cobrado quando a União inscreve débitos em Dívida Ativa e entra com uma execução fiscal. A discussão é importante para determinar com que prioridade o adicional deve ser pago.
Além do tributo devido à Fazenda, na execução fiscal o contribuinte recolhe aos cofres públicos 20% adicionais como renda da União, segundo estabeleceu decreto-lei nº 1.025/1969. O encargo legal é destinado a custear despesas de arrecadação da Dívida Ativa federal e honorários de sucumbência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A 1ª Seção, responsável por pacificar o entendimento da Corte a respeito de controvérsias de Direito Público, os ministros debatem a natureza do encargo legal no âmbito de um recurso especial em caráter repetitivo. Assim, a decisão tomada neste processo se estende para outros contribuintes que discutem a mesma questão no Judiciário.
Como representativo da controvérsia, a Corte indicou dois recursos apresentados pela PGFN contra duas empresas (REsp nº 1.521.999/SP e REsp nº 1.525.388/SP).
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, por exemplo, considerou o encargo legal como crédito subquirografário, sétimo na ordem de preferências estabelecida pela Lei de Falencias, de nº 11.101/2005.
Já o ministro Gurgel de Faria abriu divergência para considerar que o encargo legal ocupa a mesma preferência do crédito tributário, que é o 3º na ordem de prioridade.
Outra posição sustenta que a posição preferencial é reservada a créditos derivados da legislação do trabalho, aos quais seriam equiparados os honorários.
Por fim, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho enquadrou o encargo na categoria de créditos quirografários.
Por enquanto, seis ministros da 1ª Seção se dividiram em quatro interpretações diferentes, de forma que ainda não está formada a maioria no colegiado sobre o tema.
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