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20 de Abril de 2024

Compensação: Ilegalidade na Lei 13.670/18

há 5 anos


A legislação editada neste ano de 2018 (Lei 13.670/2018), dentre as sua alterações, modifica o artigo 74, § 3º, inciso VII, da Lei n.º 9.430/96, ao determinar que o crédito informado em declaração de compensação, cuja análise de liquidez e certeza venha a estar sob procedimento de fiscalização, não poderá mais ser objeto de compensação.

Com a alteração introduzida pela Lei 13.670/2018, a autoridade fazendária poderá exclusivamente a seu exclusivo critério determinar que o mero início do procedimento de fiscalização do crédito suspenda as futuras compensações indefinidamente. Ainda, destaca-se que a nova legislação não contempla à possibilidade de interrupção da prescrição para a recuperação do crédito, enquanto perdurar (indefinidamente) a fiscalização instaurada.

Com a nova legislação, o contribuinte terá uma situação muito desafiadora, pois, caso o particular à compensação após o início do procedimento de fiscalização, a mesma (compensação) será considerada não declarada, com imposição de multa de 75% sobre o valor do débito, ficando vedada ao contribuinte a apresentação de manifestação de inconformidade. Nessas circunstâncias, a exigência do débito será imediata, inclusive com o ajuizamento de execução fiscal, o que tornar excessivamente onerosos aos contribuintes, que terão maiores custos para exercerem os seus direitos, enquanto contribuinte.

O procedimento na Lei 13.670/2018 desconsidera toda a historicidade do instituto da compensação, aclarado por décadas e décadas na doutrina e jurisprudência pátria.

Trata-se de uma manobra arbitrária, sendo classificada como ilegal, pois apenas busca inviabilizar o pleito administrativo de compensação, retardando os ganhos dos contribuintes, como, por exemplo, na discussão da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, onde ainda existem discussões indesejáveis.

Como consequência, os contribuintes invariavelmente terão que se socorrem do Poder Judiciário para ver respeitados os seus direitos fundamentais de contribuintes, afastando as ilegalidades perpetuadas pela administração pública direta.

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