STJ: Contrato de permuta não se equipara ao de compra e venda na tributação
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1733560 afastou a equiparação do contrato de permuta com o instrumento de compra e venda para fins de incidência de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins).
O Ministro relator afirmou que a corte de origem interpretou corretamente o Código Civil, visto que: “O contrato de permuta não implica, na maioria das vezes, apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento, além de que o artigo 533 do Código Civil/2002 apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil”.
“Por essa razão, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL, conforme assentado na jurisprudência dominante deste Tribunal, de que são exemplo os julgados assim sintetizados”, destacou o relator.
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