TJRS: Apenas sociedades de profissionais pagam ISS por profissionais
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº 70077620946) firmou o entendimento de que só sociedades que prestam serviços em caráter pessoal podem pagar ISS em cota única, com base na quantidade de sócios e prestadores de serviços. Se a prestação do serviço é feita de forma empresarial, com organização profissional da produção, o pagamento deve ser feito com base no faturamento.
Com isso, destaca-se que somente as sociedades que demonstrem prestar serviços em caráter pessoal, e sem caráter empresarial, gozam do pagamento por quotas fixas, por profissionais.
A relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Marilene Bonzanini, manteve a sentença de improcedência, mas sob outro fundamento. ‘‘Conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ e desta Corte, somente as sociedades que possuem as atividades indicadas no parágrafo 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, podem se beneficiar das alíquotas fixas, e desde que a sociedade não seja caracterizada como empresária’’, anotou no acórdão.
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