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16 de Abril de 2024

Ilegalidade da cobrança de ITCMD sobre dívidas perdoadas

há 5 anos

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) firmou o entendimento de que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando há perdão de dívidas. Ocorre que a decisão a decisão inadvertidamente equipara o perdão de dívida e a doação, violando o artigo 108, § 1º, 109 e 110, todos do CTN, além dos artigos 385 e 538, ambos do CC.

Em decisão judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou que: "Vale dizer que a falta de pagamento ou cumprimento do contrato caracterizam o perdão da dívida, equiparando-se à doação e, consequentemente, há a consumação do fato gerador do ITCMD", diz a decisão (apelação nº 8000594-79.2013.8.26.0014).

Entretanto, o nobre desembargador Nuncio Theophilo Neto corretamente sustenta a ilegalidade da equiparação do perdão de dívida com doação porque, de acordo com o artigo 538 do Código Civil, "considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". E o "perdão da dívida é remissão, forma de extinção de uma obrigação, nos termos do artigo 385 do CC [Código Cívil]". Segundo a magistrado, "a pretendida equiparação de uma figura contratual a uma mera forma de extinção de obrigação evidentemente representa violação ao princípio da legalidade tributária". (apelação nº 0004536-14.2011.8.26.0602).

Ocorre que, o perdão parcial de dívida é prática comum nos negócios empresariais, na expectativa de que haja o pagamento de, ao menos, parte da dívida.

Ademais, é importante salientar que, para fins tributários existe não se tributa o ITCMD quando há renuncia abdicativa, que é o caso do perdão de dívida.

Em vista do exposto, pode-se concluir que até mesmo na prática dos atos que envolvem primordialmente o Direito Civil há necessidade de analisar corretamente a situação fática para posteriormente analisar a incidência ou não do tributo do ITCMD.

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