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24 de Abril de 2024

Contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação

há 5 anos

Destaca-se que, desde o julgamento do Recurso Extraordinário 478.410, promovido no Supremo Tribunal Federal, muito se discute acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre as ajudas de custo conferidas pelo empregador ao seu empregado.

Algumas dessas ajudas de custo são instituídas por lei como, por exemplo, o vale-transporte. Outras ajudas de custo como, por exemplo, o auxílio-alimentação são liberalidades do empregador e que possui natureza indenizatória em algumas circunstâncias.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a discussão sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre as ajudas de custo, principalmente sobre o auxílio-alimentação, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT.

Destaca-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o auxílio-alimentação pago in natura ao empregado não está sujeita à incidência das contribuições previdenciárias, independentemente da inscrição da empresa do PAT.

Em virtude da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Receita Federal do Brasil modificou no fim de janeiro seu entendimento a respeito da incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, publicando a solução de consulta cosit 35/19, a qual fixa que, a partir de 11 de novembro de 2017, as empresas que fornecem auxílio-alimentação aos seus empregados por meio de tíquete ou cartão não estão obrigadas a incluir essa verba na base de cálculo das contribuições pevidenciárias, independentemente de estarem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador.

Não obstante o novo posicionamento da Receita Federal, a questão do auxílio-alimentação restou ainda controversa diante do posicionamento da Cosit na Solução de Consulta 04/2019. Isso porque, naquela oportunidade, a fiscalização afirmou que quando o auxílio-alimentação é custeado tanto pela empresa quanto pelo empregado, o tratamento desses valores para fins de incidência de contribuições previdenciárias pode ser distinto.

Ocorre que, com relação à coparticipação dos empregados, já existem decisões judiciais favoráveis à exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias, dado o caráter indenizatório e assistencial do benefício.

Destaca-se que, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da participação do empregado no auxílio-alimentação consolidou-se no sentido de que a contribuição do empregado para o auxílio-alimentação reforça o caráter indenizatório e não salarial da verba.

Considerando que o TST já possui essa posição antes mesmo da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, verifica-se que a natureza indenizatória da verba já era reconhecida quando havia participação do empregado, segundo as disposições antigas da CLT. Agora, com a entrada em vigor da nova lei, resta obrigatória a segregação desses valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de haver ou não participação do empregado no auxílio oferecido pelo empregador.

Em vista desse cenário, é recomendável que as empresas avaliem o tratamento dado aos pagamentos em questão e verifiquem se existe o recolhimento a maior ou mesmo um passivo previdenciário.

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